Medidas atualizam Estatuto da Criança e do Adolescente e endurecem penas, tornando hediondos os crimes de maior gravidade. Abusadores também ficam obrigados a ressarcir o tratamento psicológico e psicossocial da vítima.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 6 de agosto, o PL nº 3066/2025, que institui um conjunto de medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes. A legislação foca, especialmente, no combate a crimes praticados na internet e com uso de ferramentas de inteligência artificial (IA).
A legislação atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e criminaliza, expressamente, a simulação da participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA. A punição vai do acesso ou visualização do material, ao criador, administrador, e a quem hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo. Ainda no ECA, o material de violência sexual passa a abranger todo conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
A Lei também determina mais rigidez nos processos jurídicos, com aumento nas penas e tornando hediondos crimes de maior gravidade. É o caso do uso de programas como proxy, que mascaram o endereço IP para cometer crimes na rede. Pela Lei, o aumento da pena é 1/3 a 2/3.
Ainda conforme estabelecido na lei, agentes policiais ficam autorizados a realizar uma ronda virtual de segurança eletrônica para coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais.
ACOLHIMENTO – Com a lei, a criança ou adolescente vítima ou testemunha têm assegurado atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. A determinação é em atenção aos efeitos da revitimização provocada pela circulação do material em ambiente digital.
RESSARCIMENTO - Abusadores e redes de exploração sexual de menores estão, a partir da Lei, obrigados a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.
ADEQUAÇÃO - A expressão “pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente" deve ser adotada em todos os processos penais. A alteração acompanha orientação internacional já consolidada (Diretrizes de Luxemburgo), que recomenda abandonar a expressão "pornografia", já que ela é associada como conduta ao entretenimento adulto consensual, quando o que existe é o registro de um crime, já que criança e adolescente não têm como consentir.
SEGURANÇA JURÍDICA - A lei dá segurança jurídica ao agente disfarçado, ampliando o rol de crimes que admitem infiltração virtual e afastando a tipicidade da conduta do policial que oculta a identidade apenas para colher indícios de autoria e materialidade.
ECA - No Estatuto da Criança e do Adolescente a lei criminaliza a simulação da participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA; cria definição ampla de material de violência sexual, que abrange conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual mesmo sem exposição dos órgãos genitais; pune o mero acesso ou visualização do material, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia; e responsabiliza quem cria, administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo.
CRIMES HEDIONDOS - Na Lei dos Crimes Hediondos, o projeto adota hediondez seletiva: inclui no rol condutas específicas: a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual. Ou seja, não torna hediondo indistintamente todo o capítulo. Isso traz o rigor da hediondez para os núcleos mais graves, preservando a proporcionalidade nas condutas de menor gravidade.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Na Lei de Organização Criminosa, o projeto amplia a causa de aumento da pena: além da hipótese já existente de participação de criança ou adolescente, o aumento passa a incidir também quando a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA. Com isso, grupos estruturados para explorar sexualmente crianças no ambiente digital respondem de forma agravada.
CÓDIGO PENAL - E no Código Penal, o projeto estende aos condenados pelos crimes de violência sexual contra criança e adolescente os efeitos agravados da condenação que hoje se aplicam ao condenado por feminicídio, como a perda de cargo ou função pública e a incapacidade para o exercício do poder familiar. É uma medida que atinge o agressor para além da pena privativa de liberdade.
Medidas atualizam Estatuto da Criança e do Adolescente e endurecem penas, tornando hediondos os crimes de maior gravidade. Abusadores também ficam obrigados a ressarcir o tratamento psicológico e psicossocial da vítima.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 6 de agosto, o PL nº 3066/2025, que institui um conjunto de medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes. A legislação foca, especialmente, no combate a crimes praticados na internet e com uso de ferramentas de inteligência artificial (IA).
A legislação atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e criminaliza, expressamente, a simulação da participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA. A punição vai do acesso ou visualização do material, ao criador, administrador, e a quem hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo. Ainda no ECA, o material de violência sexual passa a abranger todo conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
A Lei também determina mais rigidez nos processos jurídicos, com aumento nas penas e tornando hediondos crimes de maior gravidade. É o caso do uso de programas como proxy, que mascaram o endereço IP para cometer crimes na rede. Pela Lei, o aumento da pena é 1/3 a 2/3.
Ainda conforme estabelecido na lei, agentes policiais ficam autorizados a realizar uma ronda virtual de segurança eletrônica para coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais.
ACOLHIMENTO – Com a lei, a criança ou adolescente vítima ou testemunha têm assegurado atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. A determinação é em atenção aos efeitos da revitimização provocada pela circulação do material em ambiente digital.
RESSARCIMENTO - Abusadores e redes de exploração sexual de menores estão, a partir da Lei, obrigados a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.
ADEQUAÇÃO - A expressão “pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente" deve ser adotada em todos os processos penais. A alteração acompanha orientação internacional já consolidada (Diretrizes de Luxemburgo), que recomenda abandonar a expressão "pornografia", já que ela é associada como conduta ao entretenimento adulto consensual, quando o que existe é o registro de um crime, já que criança e adolescente não têm como consentir.
SEGURANÇA JURÍDICA - A lei dá segurança jurídica ao agente disfarçado, ampliando o rol de crimes que admitem infiltração virtual e afastando a tipicidade da conduta do policial que oculta a identidade apenas para colher indícios de autoria e materialidade.
ECA - No Estatuto da Criança e do Adolescente a lei criminaliza a simulação da participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA; cria definição ampla de material de violência sexual, que abrange conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual mesmo sem exposição dos órgãos genitais; pune o mero acesso ou visualização do material, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia; e responsabiliza quem cria, administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo.
CRIMES HEDIONDOS - Na Lei dos Crimes Hediondos, o projeto adota hediondez seletiva: inclui no rol condutas específicas: a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual. Ou seja, não torna hediondo indistintamente todo o capítulo. Isso traz o rigor da hediondez para os núcleos mais graves, preservando a proporcionalidade nas condutas de menor gravidade.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Na Lei de Organização Criminosa, o projeto amplia a causa de aumento da pena: além da hipótese já existente de participação de criança ou adolescente, o aumento passa a incidir também quando a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA. Com isso, grupos estruturados para explorar sexualmente crianças no ambiente digital respondem de forma agravada.
CÓDIGO PENAL - E no Código Penal, o projeto estende aos condenados pelos crimes de violência sexual contra criança e adolescente os efeitos agravados da condenação que hoje se aplicam ao condenado por feminicídio, como a perda de cargo ou função pública e a incapacidade para o exercício do poder familiar. É uma medida que atinge o agressor para além da pena privativa de liberdade.
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