Especialista explica quando pode ser solicitado e o percentual a ser pago
No Brasil, onde 11 milhões de mulheres criam seus filhos sozinhas, segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em 2022, a Lei nº 11.804/2008, que garante pensão alimentícia gravídica à gestante e ao nascituro, é considerada um importante instrumento para a garantia de direitos. O auxílio financeiro é pago pelo alegado genitor à mãe e tem o objetivo de cobrir as despesas próprias do período gestacional, como assistência médica, exames laboratoriais, medicamentos, alimentação especial e demais custos decorrentes da gravidez. A pensão pode ser requerida judicialmente ou, ainda, firmada por meio de acordo consensual extrajudicial com o genitor.
De acordo com a advogada sócia no escritório Martorelli Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões, Maria Eduarda Omena, a pensão pode ser solicitada a qualquer tempo pela mãe. “Os alimentos gravídicos podem ser requeridos em qualquer momento da gestação, desde a concepção do nascituro, com a devida confirmação da gravidez pela mãe, por meio de exames. É importante informar, ainda, que não é necessário haver uma relação conjugal entre as partes para que seja requerido esse tipo de pensão”.
Outro ponto essencial é que, para solicitar a pensão, não é necessário provar a paternidade. “Não é necessário provar a paternidade para requerer a pensão alimentícia gravídica, mas se faz, sim, necessária a apresentação de indícios razoáveis da paternidade, como a apresentação de fotos, mensagens, contas pagas, dentre outras provas e testemunhas. Não é obrigatória a realização do exame de DNA fetal”, destaca a especialista.
Já o percentual que deverá ser pago é decidido pelo juiz e calculado da mesma forma que o dos alimentos tradicionais, com base nas necessidades da gestante e do bebê, bem como na capacidade financeira do pai, levando em consideração todas as circunstâncias relevantes ao caso.
“Não existe um percentual padrão, devendo cada caso ser analisado individualmente. O valor da referida pensão pode ser alterado à medida que surjam novos fatos, por meio de ação revisional. Após o nascimento da criança, a pensão poderá ser convertida em alimentos em favor do menor. O juiz irá analisar os indícios de paternidade, que devem ser apresentados exclusivamente pela gestante. Caso esses indícios sejam considerados suficientes, a pensão será fixada independentemente da concordância do alegado genitor, que deverá fazer o seu devido pagamento. É importante destacar que, caso a paternidade não seja confirmada posteriormente, os valores pagos pelo alegado genitor não serão devolvidos”, enfatiza Maria Eduarda Omena.
Assessoria de Imprensa
Alyne Monyque
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